A Directiva da UE deixa aos Estados Membros a decisão sobre se as organizações são obrigadas a aceitar e dar seguimento aos denunciantes anónimos. No entanto, mesmo que um Estado-Membro decida não incluir tal requisito na sua legislação nacional, isto por si só não significa que a aceitação e o seguimento de relatórios anónimos não seja permitido.
Uma organização deve reconhecer e permitir os seguintes tipos de denunciantes:
A exclusão de relatórios anónimos do sistema de denúncia não é apoiada na prática e é prejudicial para a organização. Cerca de metade de todos os relatórios são apresentados de forma anónima. Assim, a limitação dos canais de denúncia a relatórios abertos ou confidenciais diminui substancialmente a sua eficácia como instrumento de detecção de irregularidades.
Argumenta-se que os relatórios anónimos são mais susceptíveis de serem intencionalmente errados ou enganosos. Alega-se também que a permissão de denúncias anónimas aumenta a comunicação para além de qualquer capacidade razoável de processamento. Tais suposições são infundadas. Na prática, a quota de relatórios fundamentados é semelhante para canais anónimos e abertos/confidenciais e permitir relatórios anónimos não leva a um tsunami de denúncia.
Em muitos casos, o anonimato permanece a melhor protecção do denunciante contra a retaliação. Insistir apenas em relatórios abertos e confidenciais pode ser distrativo e comunica uma mensagem errada aos denunciantes. Em vez de se concentrar no conteúdo dos seus relatórios, esta abordagem centra-se na sua identificação. Além disso, isto pode ser mais complicado e demorado do que se poderia esperar. No entanto, quando a denúncia anónima é permitida, é importante consciencializar os denunciantes de que a denúncia anónima pode limitar a capacidade de investigar e proteger o indivíduo contra represálias.
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